Com base nas principais lacunas identificadas na Medida Provisória 703/2015, que altera a Lei Anticorrupção no que diz respeito à disposição e regulamentação dos acordos de leniência, o Instituto Ethos, em conjunto com especialistas, elaborou 15 propostas de emendas à medida. O documento foi enviado para um grupo de senadores e deputados federais para que pudessem considerar os pontos apresentados e incorporá-los, se assim o desejassem, em suas propostas. Como resposta a esse processo, alguns parlamentares incorporaram às suas próprias emendas as sugestões do Ethos.

O deputado federal Carlos Zarattini, o relator do projeto da lei Anticorrupção (lei 12.846), e o senador Ricardo Ferraço, autor do Projeto de Lei do Senado nº 105, incorporaram as propostas do Ethos — constando, inclusive, a própria argumentação enviada por nós. Até o momento, foram apresentadas no total mais de 120 emendas por diferentes parlamentares.

Ontem (4), Caio Magri, diretor executivo do Ethos, participou da reunião do Compromisso pelo Desenvolvimento (CpD), destacando a importância do engajamento e o acompanhamento dos assuntos relacionados à Medida Provisória 703/2015, que é umas das prioridades do grupo. Além disso, apresentou a atuação do Ethos no tema da integridade, a fim de que o CpD atue de maneira articulada, e destacou a necessidade de aprofundamento no assunto e o fortalecimento do posicionamento enquanto ação coletiva. O grupo criou o Grupo de Trabalho da MP da Leniência.

O CpD conta atualmente com 75 signatários, entre organizações de trabalhadores, empregadores e sociedade civil.

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O Instituto Ethos, desde a sua fundação, participa ativamente das discussões referentes ao marco regulatório da prevenção e do combate à corrupção no Brasil, com o intuito de aperfeiçoar a transparência e integridade das relações entre os setores privado e público. Em 2005, a organização criou o Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção e, junto com as empresas signatárias do documento, atuou na mobilização para a aprovação da Lei Anticorrupção e, em 2011, encaminhou um manifesto público pela aprovação do Projeto de Lei 6.826/2010. Depois de sua aprovação, acompanhou-se o processo de elaboração do decreto, com diálogos e debates públicos na presença do ex-Ministro da Controladoria-Geral da União (CGU) Jorge Hage. O Ethos coletou subsídios para elaboração do decreto federal entre as empresas signatárias do pacto e encaminhou diversas sugestões à CGU sobre parâmetros e critérios essenciais a serem considerados para a aplicação da multa e para os sistemas de integridade, os quais decreto federal se propôs a regulamentar.

A publicação do decreto 8.420/2015, que regulamenta a Lei 12.846/13, foi também um importante instrumento para garantir sua eficácia, pois estabeleceu condições em sua aplicabilidade. No entanto, o novo conjunto de normas no decreto não abordava especificamente os requisitos para a celebração dos acordos de leniência, importante e inovador mecanismo para auxiliar as instituições competentes a apurar e identificar casos de corrupção e, ao mesmo tempo, estimular empresas a desenvolverem sistemas de integridade capazes de prevenir e detectar irregularidades. Isso traz segurança jurídica e dispõe sobre as regras, os procedimentos e as responsabilidades das instituições para celebrar tais acordos.

Tendo isso em vista, o Instituto Ethos reuniu um grupo de especialistas para discutir propostas de emendas à MP 703, de forma a contribuir para a melhor regulamentação dos acordos de leniência. A Medida Provisória 703/2015 incorporou aspectos relevantes na definição de procedimentos. No entanto, pode-se aprimorá-la nos seguintes aspectos:

– Tornar obrigatória a participação dos ministérios públicos nos acordos de leniência;
– Condicionar a celebração dos acordos de leniência à cooperação efetiva da pessoa jurídica no processo e ao ineditismo e relevância das informações que esta venha a apresentar sobre o caso apurado/investigado;
– Utilizar os parâmetros regulamentados pelo Poder Executivo Federal, no artigo 7º da Lei 12.846/13 para: (i) condicionar a celebração do acordo, (ii) avaliar a existência de mecanismos e procedimentos do programa de integridade da pessoa jurídica e atestar o seu comprometimento em implementar ou aprimorar um sistema de compliance e (iii) possibilitar a redução das sanções previstas;
– Definir critérios específicos de gradação das sanções, desde a redução até a remissão completa da multa, de forma a avaliar as empresas considerando aspectos como: (i) a ordem da celebração do acordo, (ii) os parâmetros regulamentados no artigo 7º da Lei 12.846/13 e (iii) a cooperação efetiva da pessoa jurídica no processo;
– Tornar obrigatória a participação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) nos casos em que exista concurso entre a infração de corrupção e contra a ordem econômica.